Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.629
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA POR TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal manteve a sentença consignando que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. O controle pelo Poder Judiciário dos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário substituir o mérito decisório.
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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