Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.648.507

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 517 do STJ e afastou a alegada violação ao do CPC. art. 492 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da executada e manteve a execução com multa contratual de 2% mês a mês, multa de 10% e honorários de 10% do §1º, do CPC. art. 523, 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do contrato, com juros de 1% ao mês a partir da data de entrega prevista, fixando a incidência mensal da multa durante o atraso. 4. A Corte de origem manteve a incidência mensal da multa contratual e afastou excesso de execução, confirmando a rejeição da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC, art. 492 por suposta afronta ao princípio da congruência e indevida incidência mensal da multa contratual; (ii) saber se há contrariedade aos arts. 835, §2º, e 523, §1º, do CPC, ao se aplicar multa e honorários apesar da apresentação de seguro-garantia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, à luz dos Temas 970 e 971, quanto à incidência mensal da multa e sua relação com lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da interpretação do título executivo e da inexistência de excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação ao §2º, do CPC não foi demonstrada de forma clara e precisa, impedindo a art. 835, exata compreensão da controvérsia. 8. Não se conhece da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e do RISTJ, além da falta de art. 255 prequestionamento específico dos Temas 970 e 971. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda Tese de julgamento reexame do conteúdo do título executivo e do contexto fático-probatório para infirmar a incidência mensal de multa contratual. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao §2º, do CPC não é art. 835, demonstrada de forma clara e precisa, impedindo a compreensão da controvérsia. 3. É inadmissível o dissídio sem cotejo analítico, nos termos do §1º, do art. 1.029, CPC e do do RISTJ. 4. Ausente prequestionamento dos Temas 970 e 971, art. 255 inviável o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal.”. art. 105, CPC, arts. 85, §11, 492, 523, §1º, 835, §2º, e Dispositivos relevantes citados: 1.029, §1º; RISTJ, CF, III, . art. 255; art. 105, c STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no , relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 1991565/SP Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no , 28/10/2024; REsp n. 1901146/RO relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no , relator Ministro Herman Benjamin, AREsp n. 2101998/GO Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no , 5/9/2022; REsp n. 2168918/RJ relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

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