Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.648.359

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento da decadência e do reconhecimento da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas, bem como da rejeição da tese de migração/transação como apta a convalidar cláusula inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise específica sobre migração/saldamento e transação/novação, com violação ao art. 840 do Código Civil e distinguishing do Tema 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência do direito, à luz de precedente mencionado no AREsp 3.044.653/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre migração/saldamento e transação/novação, pois o acórdão enfrentou a tese com base no Tema 452 do STF, afirmando a nulidade por inconstitucionalidade e vedando o reexame de cláusulas e matéria constitucional em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à decadência, porque a decisão analisou o tema, reconheceu a natureza de trato sucessivo e aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas, em conformidade com a Súmula n. 291 do STJ e com o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento e transação/novação, à luz do Tema 452 do STF e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à decadência quando o acórdão embargado reconhece a prescrição quinquenal das parcelas em relações de trato sucessivo, conforme a Súmula n. 291 do STJ e o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 487, II; CC, arts. 169, 840; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291; STF, RE n. 639.138 (Tema 452).

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