Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.359
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
83, 5 e 7 do STJ, do afastamento da decadência e do reconhecimento
da prescrição quinquenal apenas sobre parcelas, bem como da rejeição
da tese de migração/transação como apta a convalidar cláusula
inconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise específica sobre migração/saldamento e transação/novação,
com violação ao art. 840 do Código Civil e distinguishing do Tema
452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência do
direito, à luz de precedente mencionado no AREsp 3.044.653/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre migração/saldamento e
transação/novação, pois o acórdão enfrentou a tese com base no Tema
452 do STF, afirmando a nulidade por inconstitucionalidade e vedando
o reexame de cláusulas e matéria constitucional em recurso
especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à decadência, porque a decisão analisou o
tema, reconheceu a natureza de trato sucessivo e aplicou a
prescrição quinquenal apenas às parcelas, em conformidade com a
Súmula n. 291 do STJ e com o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de migração/saldamento e transação/novação, à luz
do Tema 452 do STF e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Inexiste omissão quanto à decadência quando o acórdão embargado
reconhece a prescrição quinquenal das parcelas em relações de trato
sucessivo, conforme a Súmula n. 291 do STJ e o óbice da Súmula n. 83
do STJ."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 487,
II; CC, arts. 169, 840; CF, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291; STF,
RE n. 639.138 (Tema 452).
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