Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.164
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual
seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo.
4. À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação
jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e
da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a
emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o
recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos
anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de
comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de
pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação
da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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