Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.647.976

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundamentados no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação em ação de arbitramento de aluguel de coisa comum, reconhecendo o direito do autor à percepção de alugueres sobre 10% do imóvel adjudicado. 2. Os recorrentes alegam, em seus recursos especiais: (i) violação ao Código Civil, sustentando que o imóvel objeto da demanda não seria de titularidade do recorrido, em razão de adiantamento de legítima e colação, e que a matrícula do imóvel indicaria propriedade exclusiva de outros herdeiros; e (ii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova requerida em primeira instância. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere motivadamente o pedido de produção de provas, na condição de seu destinatário final, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (AREsp 2.519.375/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante a razões para o indeferimento da diligência probatória pretendida atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamentos autônomos não impugnados e quando se verifica deficiência na fundamentação recursal. 5. Não havendo indicação precisa de dispositivo que teria sido violado pelo acórdão, mencionando-se violação de modo genérico "ao Código Civil" como um todo, constata-se a deficiência na argumentação recursal e o óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula 284 do STF, dado o "óbice de ausência de comando normativo" e de "artigo de lei federal apontado como violado" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023). 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, prejudicando o juízo positivo de admissibilidade quanto à pretensão de rediscussão, modificando-se a moldura fática definida pelo Tribunal local, acerca da titularidade do imóvel no contexto "sub judice", de adiantamento de legítima, colação, reexame de matrícula do imóvel e sua parcial adjudicação em execução movida contra um dos herdeiros. 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.