Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.647.921
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL -
ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência
de violação ao art. 373, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em direito
autoral, com inconformismo do executado quanto à homologação de
laudo pericial que apurou a taxa devida ao ECAD, diante da falta de
documentos sobre bilheteria e público do evento.
3. A Corte estadual manteve a decisão que homologou o laudo
pericial, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento transitou
em julgado, que não houve apresentação de documentos pela executada
e que os parâmetros de cálculo adotados foram razoáveis, negando
provimento ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, da Lei n.
13.105/2015, ante a falta de esclarecimento sobre o art. 373, I, do
CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, da Lei n.
13.105/2015 ao impor prova negativa e transferir ao executado a
demonstração de fatos constitutivos do direito do autor; (iii) saber
se há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência
de motivação suficiente; e (iv) saber se se aplica a Súmula n. 98 do
STJ quanto ao uso de embargos de declaração para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É imprópria, em recurso especial, a alegação de violação ao art.
93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente; a deficiência
de impugnação específica quanto à higidez do laudo atrai, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. Não há violação ao art. 373, I, do CPC: a responsabilidade já
transitou em julgado e a prova exigida era positiva, documentalmente
producível; alterar essa conclusão exigiria revolvimento
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
8. A tese de aplicação da Súmula n. 98 do STJ não prospera, pois os
embargos de declaração foram corretamente rejeitados ante a
inexistência de vícios no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de
alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por via
imprópria. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
correção do laudo pericial e da distribuição do ônus da prova; por
analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de
impugnação específica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte acerca da distribuição do ônus da prova no cumprimento de
sentença."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022;
373, I; 510; 473, § 3º; Constituição Federal, arts. 93, IX; 102,
III; 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF,
Súmulas n. 735 e n. 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Recurso especial n.
2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 13/5/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.