Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.647.649
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, I, DO CPC, 1° E 2° DA 9º, 14, 110 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE LEI N. 8.742/1993, IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA APLICAÇÃO DA DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO AUSENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida” (AgInt no rel. Min. Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe de . 18/3/2020)
2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada de maneira fundamentada e suficiente na medida da pretensão deduzida, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte. 3. "Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no relator Ministro Teodoro AREsp n. 1.116.362/MS, Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJEN de . 14/5/2025, 20/5/2025)
4. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento” (AgRg no rel. Min. Reynaldo Soares AREsp n. 2.600.452/BA, da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de . 15/4/2025)
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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