Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.647.622
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. DESNECESSIDADE. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. SUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou a decisão no conjunto probatório composto por notas fiscais, comprovantes de entrega e comunicações eletrônicas, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para o desfecho da lide. 2. A petição inicial é apta e devidamente instruída, uma vez que a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e o correio eletrônico ( ) são documentos suficientes para comprovar a relação comercial e a e-mail existência da dívida, tornando desnecessária a juntada de contrato formal. 3. O acórdão recorrido estabeleceu que houve o recebimento das mercadorias e o reconhecimento extrajudicial do débito pela recorrente, de modo que a revisão de tais premissas, incluindo a validade de assinaturas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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