Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.647.374
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM INÉRCIA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Capítulo da desconsideração da personalidade jurídica precluso por trânsito
em julgado, sem impugnação específica, permanecendo a incidência da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal.
2. Prescrição intercorrente afastada, por ausência de inércia do exequente,
consoante premissas fáticas fixadas na origem, atraindo as Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Deficiência de fundamentação quanto ao art. 833, IV e § 2º, do Código de
Processo Civil, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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