Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.647.215
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LIMITE DO ART. 85, §
2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação declaratória de nulidade de cobrança, com pedido de
declaração de inexistência de débito de faturas de água e
afastamento de cobrança condominial vinculada a acordo com a
CEDAE.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
inexistência do débito, julgou improcedente a reconvenção e fixou
honorários em 20% na ação principal e, em embargos de declaração,
10% na reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários da
reconvenção para 15%; os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários de 20%
na ação principal e 15% na reconvenção, ultrapassando o limite
máximo e sem observar os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reconvenção é ação autônoma e
comporta honorários independentes dos da ação principal; a soma dos
percentuais não se submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do
STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c sobre a mesma questão, prejudicando o dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83
do STJ, pois os honorários na reconvenção são autônomos e
independentes dos fixados na ação principal, não se aplicando limite
somado do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art.
105, III, da CF na mesma questão.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, I, II, III, IV,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.189/MA,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n.
2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.556/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, Súmula n. 83;
STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735.
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