Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.877
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DO
PERCENTUAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito
por ilegitimidade ativa em ação de despejo, e consignando majoração
dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa,
percentual já fixado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade ou
erro material no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais e se é cabível a correção com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se erro material no acórdão ao determinar a majoração
dos honorários para 15%, percentual já anteriormente fixado pelo
Tribunal de origem, o que revela incongruência lógica na decisão.
5. A correção do erro material não demanda reexame do mérito, sendo
medida necessária para refletir a real intenção do órgão julgador.
6. A adequada majoração dos honorários sucumbenciais deve elevar o
percentual para 18% sobre o valor da causa, conferindo coerência e
efetividade ao comando judicial.
7. A constatação do vício autoriza o acolhimento dos embargos com
efeitos infringentes, exclusivamente para ajuste da verba honorária,
mantidas as demais conclusões do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
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