Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.862
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. STAY PERIOD. ESGOTAMENTO. LEI N. 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos de constrição sobre bens essenciais, relativos a créditos extraconcursais, limita-se ao período de blindagem legal (stay period), que é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez.
2. Findo o prazo máximo do stay period previsto na Lei n. 11.101/2005, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens essenciais à atividade empresarial.
3. Decisão que autoriza o prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em crédito extraconcursal, após o esgotamento do stay period, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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