Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.862
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM ESSENCIAL. FIM DO STAY PERIOD.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos de constrição sobre bens essenciais, relativos a créditos extraconcursais, limita-se ao período de blindagem legal (stay period). Findo o prazo máximo, cessa a competência do juízo recuperacional para obstar o prosseguimento de atos constritivos, independentemente da essencialidade do bem, alinhando-se o julgado à jurisprudência consolidada desta Corte.
3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a que porventura exista entre o acórdão embargado e a lei, a doutrina, a jurisprudência ou a interpretação da parte sobre os fatos ou a prova.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda e na tentativa de fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela adotada pela Turma julgadora, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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