Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.646.819

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187, 422 e 884 do CC e do § 4º, da art. 24, e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial nos Lei n. 8.906/1994, termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito relativa à remuneração ad exitum cobrada em nota fiscal, sob alegação de inexistência de participação do advogado no acordo que desfez o negócio jurídico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito e fixou honorários em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedente o pedido, declarou válida a cobrança da nota fiscal e fixou honorários em 12% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC na interpretação do contrato à luz da boa-fé objetiva e da probidade; (ii) saber se houve violação do do CC por suposto enriquecimento sem causa art. 884 na cobrança de honorários de êxito; (iii) saber se houve violação do § 4º, da art. 24, quanto à exigibilidade de honorários em caso de acordo com Lei n. 8.906/1994 aquiescência do patrono; (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do III, c, da CF e do § 1º, do CPC; e (v) saber se é art. 105, art. 1.029, cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, não sendo possível o cotejo analítico quando a controvérsia repousa em premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ quando o exame do recurso especial exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 422 e 884; Lei n. 8.906/1994, § 4º; CPC, § 11. art. 24 art. 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.711.474/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/8/2025; AREsp n. 338.397/RS, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 3/3/2020; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.877.452/AL, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 18/8/2025; AREsp n. 2.866.409/MS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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