Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.649
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ e no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação
rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação
ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem julgou improcedente o
pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da
Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por
desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro
coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do
Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a
seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve
aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o
critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da
alegada vigência contratual desde 1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de
prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966.
7. O
acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e
a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o
óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ e afastando a tese de continuidade contratual não
comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art.
21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula
n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois
primeiros anos de vigência do seguro."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, §
1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263,
relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.
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