Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.590
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente sentença em embargos à execução de título extrajudicial, determinando o decote da multa de 5%, porque considerada excessiva, e a redistribuição das custas e honorários advocatícios.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, I e II, 141, 492, 413, 86 e 932, V, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa, indevida redução da cláusula penal e erro na distribuição da sucumbência entre as partes.
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação.
4. O afastamento da cláusula penal foi fundamentado pelo Tribunal local na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos elementos fáticos do caso concreto, dada a excessividade da multa ante o cumprimento parcial do contrato pelo comprador. A pretensão de revisão da conclusão, a pretexto de erro na aplicação do art. 413 do Código Civil, pressupõe a incursão deste Tribunal Superior em matéria contratual e fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte.
5. A pretensão recursal de revisão da distribuição de custas e honorários advocatícios entre as partes à luz de seus graus de decaimento na demanda não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.023.797/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; no mesmo sentido: AgInt no REsp 2.039.754/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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