Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.578
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 120 E 123 DO CTB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 120 e 123 da por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame Lei n. 9.503/1997, de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança relativa a negócio de compra e venda de cota de apartamento com dação de veículo em que se reconheceu cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal acerca da entrega do veículo e do cumprimento da obrigação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à devolução de R$ 30.000,00, com correção monetária desde setembro de 2016 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de fixar honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para instrução probatória, rejeitando os embargos de declaração com prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 120 e 123 da ao se afirmar que o registro no Detran não é atributivo de Lei n. 9.503/1997 propriedade e ao se reconhecer cerceamento de defesa para dilação probatória sem exigir prova de propriedade e transferência regular; (ii) saber se é necessária a prova de registro e expedição de novo certificado de veículo para comprovar propriedade e dação em pagamento; e (iii) saber se não houve o cerceamento de defesa reconhecido no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da correção do acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando produção de prova testemunhal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que considerou necessária a produção de prova testemunhal para comprovar a entrega do veículo e o cumprimento da obrigação, implica reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame Tese de julgamento de provas para infirmar acórdão que reconheceu cerceamento de defesa e determinou dilação probatória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de verificar a necessidade de prova testemunhal para comprovar a entrega do veículo adquirido e o cumprimento da obrigação”. arts. 120 e 123; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 105, III, ; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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