Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.263
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob os
óbices de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC; inexistência de vulneração aos arts. 352, 354 e 360 do CC, ao
art. 369 do CPC, ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e aos arts. 5º e
71 do Decreto n. 167/1967; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e,
quanto à alínea c, incidência da Súmula n. 13 do STJ e falta de
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), com base no art. 1.030,
V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato
bancário, com pedidos de invalidação do refinanciamento de crédito
rural por cédulas de crédito bancário, declaração de abusividade de
encargos, reconhecimento de pagamento parcial de R$ 500.000,00 e
produção de prova por exibição de documentos e perícia.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares, afastou as teses de mérito e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de exibição de documentos e perícia, à luz do art. 369
do CPC; (iii) saber se inexistiu novação e houve desvio de
finalidade, em afronta ao art. 360 do CC e ao art. 26 da Lei n.
10.931/2004; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de
permanência, IRP, multa e substituição de encargos, em violação aos
arts. 5º e 71 do Decreto n. 167/1967; (v) saber se a imputação de
pagamento e o pagamento parcial de R$ 500.000,00 deveriam ser
reconhecidos, à luz dos arts. 352 e 354 do CC; e (vi) saber se devem
ser reformados os honorários e determinada perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se configura,
pois o acórdão apreciou as questões de forma clara e objetiva; a
insurgência é genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Não há cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da
prova, o qual considerou suficientes os elementos dos autos; a
revisão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
8. A emissão de cédulas de crédito bancário para refinanciamento não
impede a revisão das obrigações anteriores, conforme a Súmula n.
286 do STJ; a conclusão está em consonância com a jurisprudência,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O tribunal de origem concluiu que a abusividade dos encargos não
se comprovara, pois não houve cobrança efetiva segundo as memórias
de cálculo; a revisão exigiria revolvimento probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
10. O tribunal de origem concluiu que o pagamento parcial e a
imputação de pagamento estão preclusos e, ainda assim, não foram
comprovados; a modificação da conclusão demandaria reexame de
provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de omissão e falta de fundamentação é genérica e não
demonstra vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta
o reconhecimento de cerceamento de defesa quando a aferição da
necessidade de prova demandaria revolvimento fático; 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre revisão de contratos bancários; 4.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusões quanto à
inexistência de cobrança efetiva de encargos e ao não reconhecimento
de pagamento parcial e imputação de pagamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 329, 85
§§ 11, 2º; CC, arts. 360, 352, 354; Lei n. 10.931/2004, art. 26;
Decreto n. 167/1967, arts. 5º, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 286; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.817.145/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025.
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