Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.646.166
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O agravo interno não ataca especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada que negou provimento ao agravo em recurso especial: deficiência das razões (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula 83/STJ e descumprimento do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, além da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante limita-se a sustentar violação ao art. 472, § 2º, do CPC, sem demonstração pormenorizada da ofensa, e a defender que sua pretensão seria de valoração jurídica da prova, sem, contudo, impugnar os demais fundamentos autônomos da decisão monocrática.
3. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito na impugnação ao cumprimento de sentença, com indicação da parcela incontroversa, configura descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC, conforme tese vinculante do REsp Repetitivo 1.387.248/SC.
4. O acolhimento das razões de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à metodologia e aos critérios adotados pelo perito judicial, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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