Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.763
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de embargos de declaração quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por pretender reexame de provas quanto ao I, do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do art. 373, STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito. O valor da causa foi fixado em R$ 51.306,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou preliminares de inépcia e cerceamento de defesa, reconheceu o direito regressivo da seguradora com fundamento na Súmula n. 188 do STF e majorou os honorários para 13%, negou provimento ao agravo interno e aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 373 por atribuição de culpa exclusiva sem adequada valoração da prova e por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do § 1º, IV, do CPC art. 489, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; e (iii) saber se houve violação do II, do CPC por omissões não sanadas nos embargos de art. 1.022, declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a existência do acordo extrajudicial e boletim de ocorrência, sendo que os embargos de declaração visavam à rediscussão de mérito.
7. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do agravante pelo sinistro, diante da invasão da via preferencial. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à imputação de culpa e à alegada insuficiência de valoração da prova, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à culpa e à valoração da prova. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo a constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” CPC, arts. 373, 489 § 1º, IV, 1.022, II, 85 §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 188; Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em DJe de AgInt no 27/6/2022, 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em DJe de AgInt no 16/5/2022, 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de 1º/ 29/8/2022, ; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de e AgInt no 22/8/2022, 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em DJe de 27/2/2018, 8/3/2018.
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