Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.659
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. "O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o
depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da
mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo
continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do
credor". (REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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