Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.397
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada violação à Súmula 106 do STJ e por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às supostas ofensas aos arts. 238, 239 e 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à validade de suprimento da citação pela assinatura de acordo homologado sem advogado, à configuração de comparecimento espontâneo e à interrupção da prescrição na execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ausência de citação válida, afastar o comparecimento espontâneo na assinatura do acordo sem advogado, e decretar a prescrição, extinguindo a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca dos devedores em acordo homologado supre a citação (art. 238 do CPC); (ii) saber se a homologação judicial do acordo torna desnecessária nova citação para o prosseguimento da execução (arts. 238, 239 e 240 do CPC); (iii) saber se a demora na prática de atos pelo Judiciário não pode prejudicar o exequente (art. 240, §§ 1º- 3º, do CPC); (iv) saber se é possível reconhecer violação à Súmula 106 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJMT e do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acordo firmado pelos executados sem a presença de advogado não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, conforme a jurisprudência do STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre citação e comparecimento espontâneo.
7. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula; aplica- se a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ e não foi demonstrado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois acordo firmado sem Tese de julgamento advogado não configura comparecimento espontâneo e não supre a citação, exigindo-se citação válida para interromper a prescrição, conforme o art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela Súmula n. 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.” CPC, arts. 238, 239, 240, § 1º, § 2º, § 3º; CF, Dispositivos relevantes citados: III; CPC, § 1º; CPC, § 11; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 1.029, art. 85, art. 255, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.612.743/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 29/6/2021; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.798.423/DF, julgado em STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 518. 22/9/2020;
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