Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.387
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. O tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, indicando os motivos da convicção quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao arresto cautelar; não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão, pelo recurso especial, das conclusões sobre a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, calcadas em indícios de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme orientação da Súmula 735/STF, especialmente quando o cerne da controvérsia repousa no deferimento de tutela de urgência de arresto. Agravo interno improvido.
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