Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.645.183

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO DO DO E PREMATURIDADE DO SEGUNDO ART. 1.022 CPC/2015 INCIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa ao do inexistência de art. 1.022 CPC/2015, violação aos arts. 133 e 134 do C e ao do CC, e incidência da PC/2015 art. 50 Súmula n. 7 do STJ; decisão mantida. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e agravo de instrumento, em que se indeferiu o processamento de segundo incidente de desconsideração por prematuridade, diante de medidas constritivas já adotadas, inclusive arresto cautelar, e reconhecimento de fraude à execução. 3. A Corte estadual manteve o indeferimento do segundo incidente por prematuridade, ante medidas já em curso e risco de onerosidade excessiva, sem prejuízo de renovação futura. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do art. 1.022, por omissão quanto a pontos essenciais; e (ii) saber se houve violação CPC/2015 aos arts. 133 e 134, § 4º, do pelo indeferimento prematuro do incidente; CPC/2015 e (iii) saber se houve afronta ao §§ 1º e 2º, do em razão de desvio art. 50, CC/2002 de finalidade e confusão patrimonial por suposto grupo econômico e sócio oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 6. A negativa de processamento do segundo incidente apoiou-se na prematuridade e na existência de medidas já adotadas na execução e no primeiro incidente, havendo dissociação entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão. 7. A pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não configura ofensa ao do quando o Tese de julgamento art. 1.022 CPC/2015 Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prematuridade do segundo incidente de desconsideração e às medidas já determinadas na instância ordinária”. arts. 1.022, 133, 134 § 4º, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, §§ 1º e 2º. CC/2002, art. 50 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 2.124.369/RJ, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 7/10/2024; AREsp n. 2.448.701/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 19/8/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 441.465/PR, Turma, julgado em 18/6/2015.

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