Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.167
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INDICADO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos arts. 184 e 1.827, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à preservação dos efeitos em favor de terceiro de boa-fé, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige-se oposição de embargos de declaração e indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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