Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.645.057
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de
modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando
a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos
embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar
argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as
premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento
assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada
obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.
3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo
Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas
contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não
obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de
origem complete e explicite a fundamentação.
4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe
ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos
que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do
texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções
relevantes.
5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de
declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento
contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não
cumprido ou multa contratual.
6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que
reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com
enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.
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