Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.644.722
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional de contrato de arrendamento mercantil, sob fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, negativa de prestação jurisdicional e abusividade de capitalização diária e insuficiência de informação contratual, em pacto de arrendamento mercantil.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, por reputar suficiente o conjunto probatório e por considerar prematura e desnecessária a perícia naquele estágio, destacando, ainda, que o contrato de arrendamento mercantil não contém juros remuneratórios nem cláusula de capitalização; embargos de declaração rejeitados;
decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as teses sobre capitalização diária e dever de informação podem ser apreciadas em recurso especial quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inexistência de juros remuneratórios e de capitalização no arrendamento mercantil), incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, como destinatário da prova, motivou o indeferimento da perícia com base no art. 370 do CPC, por considerar suficientes os elementos dos autos e por reputar prematura a perícia; a revisão dessa conclusão para reconhecer cerceamento de defesa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e de capitalização no contrato de arrendamento mercantil em exame; a parte recorrente não impugnou especificamente essa ratio decidendi, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto à deficiência de fundamentação e subsistência de fundamento inatacado.
7. A decisão agravada apreciou adequadamente as questões suscitadas e está em consonância com a jurisprudência consolidada; o agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os óbices sumulares, impondo-se a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.