Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.644.673

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação ao do CPC. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada todas as teses suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao seu interesse. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado aprecia suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia (AgInt no rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024) 5. Inexiste contradição interna no julgado, sendo harmônicos seus fundamentos e a conclusão adotada. Divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte não configura contradição sanável por aclaratórios. 6. Não se identifica obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos. 7. Não há erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão formal e lógica, sem lapsos evidentes de redação ou identificação processual. 8. A parte embargante limita-se a reiterar fundamentos já examinados, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do julgado (EDcl no AgInt no rel. Ministra Nancy AREsp n. 2.074.424/GO, Andrighi, DJe de . 13/2/2025) 10. Diante da ausência de vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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