Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.644.333
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (PMCMV/FAR). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 CC) COMBINADA COM ART. 618 CC. SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE DANOS MORAIS.
1. A decisão agravada enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas no recurso especial, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em contratos vinculados ao PMCMV/FAR, CEF e construtora são legítimas para responder por vícios de construção.
3. Interesse de agir presente. Prévio requerimento administrativo não é condição para a ação. Precedentes
4. Aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil para pretensões indenizatórias por vício de construção.
5. Incidência da Súmula 7/STJ para revisão da condenação e do valor dos danos morais.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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