Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.644.320

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA PRÓPRIA E INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela orientação quanto à necessidade de via própria para reconhecimento de usucapião em reconvenção e pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção por inadequação da via para alegar usucapião. 3. A Corte de origem manteve a extinção da reconvenção por incompatibilidade de ritos, rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios e afastou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconvenção poderia veicular usucapião por conexão com a ação possessória e com a defesa, nos termos do art. 343 do CPC; e (ii) saber se o art. 1.241, parágrafo único, do CC autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva em defesa e reconvenção, com processamento nos próprios autos da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a orientação do STJ segundo a qual a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa para afastar pretensão possessória ou reivindicatória, sem implicar declaração de domínio nos próprios autos, que exige ação própria com rito específico, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão que admite a usucapião como tese defensiva e afasta a declaração de domínio nos próprios autos está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 1.030; CC, art. 1.241, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1270530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009; STF, Súmulas n. 237; STJ, Súmula n. 83.

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