Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.644.320
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA PRÓPRIA E
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do
CPC, pela orientação quanto à necessidade de via própria para
reconhecimento de usucapião em reconvenção e pelos óbices das
Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de
reintegração de posse, em que se extinguiu, sem resolução de mérito,
a reconvenção por inadequação da via para alegar usucapião.
3. A Corte de origem manteve a extinção da reconvenção por
incompatibilidade de ritos, rejeitou embargos de declaração por
ausência de vícios e afastou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconvenção poderia
veicular usucapião por conexão com a ação possessória e com a
defesa, nos termos do art. 343 do CPC; e (ii) saber se o art. 1.241,
parágrafo único, do CC autoriza o reconhecimento da prescrição
aquisitiva em defesa e reconvenção, com processamento nos próprios
autos da ação possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a orientação do STJ segundo a qual a usucapião pode ser
alegada como matéria de defesa para afastar pretensão possessória ou
reivindicatória, sem implicar declaração de domínio nos próprios
autos, que exige ação própria com rito específico, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão que admite a usucapião como tese defensiva e afasta a
declaração de domínio nos próprios autos está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 1.030; CC, art.
1.241, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1270530/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/3/2013; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2009; STF, Súmulas n. 237; STJ,
Súmula n. 83.
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