Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.644.296

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA DE ALUGUÉIS DECORRENTES DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 201 e 206, § 3º, do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação de perdas e danos pedido de c/c indenização por danos morais em que se busca a cobrança de cotas-partes de aluguéis de contrato de locação não residencial para instalação de estação de rádio base de telefonia celular. 3. A Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação, afastando a prescrição e reconhecendo a validade dos efeitos do contrato até a decretação de nulidade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de aluguéis prescreve em 3 anos, com termo inicial e final individualizados conforme a capacidade dos herdeiros e a distribuição da ação; e (ii) saber se, por se tratar de obrigação divisível, a prescrição de um não aproveita aos demais, impondo-se a contagem individual para cada herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição dos marcos prescricionais, inclusive a capacidade dos herdeiros e termos iniciais e finais, demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos marcos prescricionais, por exigir reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 198, 201, 202 e 206, § 3º; CPC, § 11. art. 85, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 1.660.669/RJ, Turma, julgado em 30/6/2025.

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