Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.644.265

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DE CAUÇÃO E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração analítica de ofensa à lei federal e por não caracterização de vulneração aos arts. 520, IV, e 805 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento médico, com bloqueio de valores e dispensa de caução para garantir terapia multidisciplinar. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva, reputou inexistente excesso de execução, e considerou cabível a dispensa de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do IV, do art. 520, CPC ao permitir bloqueio e levantamento de valores sem caução idônea em cumprimento provisório; (ii) saber se a medida de bloqueio afronta o do art. 805 CPC por onerar excessivamente o devedor, em descompasso com a menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do do CPC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate art. 805 específico. 6. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto ao reiterado descumprimento, à necessidade do bloqueio e à destinação dos valores ao custeio do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a falta de Tese de julgamento prequestionamento do do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para art. 805 vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao descumprimento da obrigação e à necessidade do bloqueio". CPC, arts. 139, IV, 520, IV, 521, II, 805 e 85, § Dispositivos relevantes citados: 11. STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.914.868/SE, julgado em 15/8/2022.

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