Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.644.250

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com nova disposição legal sobre a matéria e por não demonstração da similitude para comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer tutela de urgência para c/c autorização e custeio integral de cirurgia ortognática e materiais adjacentes, indicada em relatório médico, diante de negativa da operadora por ausência de previsão no rol da ANS e parecer de junta médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio integral do procedimento e dos materiais, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando a Súmula n. 102 do TJSP e reputando abusiva a negativa de cobertura com base apenas na ausência de previsão no rol da ANS; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC pela não apreciação de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS em desconformidade com a definição de amplitude de coberturas pela agência, à luz dos arts. 10, § 4º, da e 1º e 4º, III, da e (iii) saber se a decisão Lei n. 9.656/1998 Lei n. 9.961/2000; afrontou os arts. 421 e 422 do CC ao impor obrigação contratual não pactuada, com alegada divergência quanto ao EREsp n. 1.889.704/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão estadual examinou a controvérsia de forma clara, objetiva e fundamentada, inexistindo vício capaz de nulificar o julgado. 7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da cobertura de procedimento fora do rol da ANS ( e EREsp n. 1.886.929/SP ), que admite cobertura excepcional, condicionada a requisitos 1.889.704/SP técnicos objetivos não analisados no acórdão recorrido, impondo o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe parcial provimento. : “1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, Tese de julgamento do CPC quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e fundamentado. 2. É necessário o retorno dos autos para nova análise quando o acórdão recorrido não analisa a controvérsia conforme a jurisprudência do STJ acerca da cobertura de procedimento não constante do rol da ANS, em razão da taxatividade mitigada fixada pela Segunda Seção, mediante comprovação dos critérios técnicos exigidos ". CPC, arts. 489 § 1º, IV e 1.022 I, II e parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II; § 4º; arts. 1º e 4º III; CC, Lei n. 9.656/1998, art. 10 Lei n. 9.961/2000, arts. 421 e 422. n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas Quarta Turma, julgado em STJ, REsp n. 1.733.013/PR, 10/12/2019; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, EREsp n. 1.889.704/SP, julgados em 8/6/2022.

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