Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.644.198
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO E
NULIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de
fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF,
e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança
envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de
comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito
de intermediação de passagens aéreas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a
manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos
públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção
do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii)
saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a
responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente
nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art.
473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio
da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela
exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro.
7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único,
e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o
apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem
o exame de similitude fático-jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte
pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do
Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de
cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das
instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se
conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos
óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III
c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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