Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.644.080
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE EM CASO DE ABANDONO E ATOS
URGENTES NA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do
STJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na
posse e prática de atos urgentes durante suspensão processual.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou
mandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de
falecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na
forma do art. 313, I, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática
de ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz
dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC;
(ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos
arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda
impediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC;
(iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em
face dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento,
era obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme
arts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia,
fundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato
urgente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência,
estabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a
revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente
sobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou
esbulho.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e
689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do
CPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar
dano irreparável diante do abandono do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão
examina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e
adequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC,
admitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano
irreparável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314,
689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n.
832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 30/6/2023.
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