Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.643.951
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo multipropriedade, alteração de projeto, redução de área e pool hoteleiro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter a multa contratual, fixando-a em 20% sobre os valores adimplidos. Manteve a improcedência dos danos morais e das nulidades e redistribuiu os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se é devido abatimento proporcional do preço por redução superior a 5% da área, à luz do do CC; (ii) saber se art. 500 são cabíveis perdas e danos proporcionais com base nos arts. 422, 186, 187, 389, 927 e 944 do CC; (iii) saber se há restituição por enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 885 e 886 do CC; (iv) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com fração ideal inseparável, conforme os arts. 108, 1.245, 1.225, 1.358-C e 1.331, § 3º, do CC; (v) saber se há responsabilidade objetiva por propaganda enganosa e restrições de uso dos parques, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC; (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional, e reformatio in pejus deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se incidem lucros cessantes à luz do do CC; (viii) saber se alterações art. 402 de projeto dependem de anuência unânime, conforme o da art. 43 e (ix) saber se há divergência jurisprudencial com precedente Lei n. 4.591/1964; da 5ª Turma Cível do TJDF e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto ao enriquecimento sem causa, perdas e danos e lucros cessantes.
8. Aplica-se a Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, uma vez que não houve o prequestionamento dos arts. 500, 422, 186, 187, 389, 402, 885, 886, 927, 944, 108, 1.225, 1.245, 1.331, § 3º, e 1.358-C do CC; 14 e 18 do CDC; 43 da e 141 e 492 do CPC. Lei n. 4.591/1964; jurisprudencial está prejudicado diante dos óbices das Súmulas n. 5 9. O dissídio e 7 do STJ, incidentes sobre as mesmas matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas.
2. Aplica-se Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento de matérias não prequestionadas.
3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a encontra óbices sumulares”. CF, III; CPC, arts. 1.022, § 1º, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1.025, 85, § 11, 141 e 492; CC, arts. 402, 500, 422, 186, 187, 389, 885, 886, 927, 944, 108, 1.225, 1.245, 1.331, § 3º, e 1.358-C; CDC, arts. 14 e 18; Lei n. 4.591/1964, art. 43. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1.611.171/RS, Quarta Turma, julgado em 1º/ ; STJ, relator Ministro 6/2020 REsp n. 2168047/BA, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/6/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.059.044/MG, julgado em 18/3/2024.
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