Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.643.951

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 500 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade e omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao destrancamento do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 500 do Código Civil, pois o acórdão embargado registrou a ausência de debate prévio e fundamentou a aplicação dos óbices. 5. Inexistem obscuridade e omissão quanto às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão explicitou que a pretensão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas, inclusive sobre perdas e danos, enriquecimento sem causa e lucros cessantes. 6. Não há omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, uma vez que foi julgado prejudicado diante dos óbices, com fundamentação clara e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do prequestionamento do art. 500 do Código Civil. 2. Não há obscuridade ou omissão quando a decisão explicita que a pretensão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 Jurisprudência relevante citada:

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