Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.643.744

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se determinou a retificação da penhora para incidir apenas sobre a fração ideal de 4% do imóvel. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a limitação da penhora à fração ideal correspondente ao falecido, por entender que os herdeiros respondem apenas até o limite das forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC, em razão de alegada desconsideração da coisa julgada e do princípio da fidelidade ao título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre inexistência de violação da coisa julgada exigiria revolvimento do conteúdo fático- probatório. 6. O pedido de concessão de efeito suspensivo não subsiste após a manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não subsiste pedido de efeito suspensivo após a manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 344, 489, § 1º, IV e VI, 502, 505, 508, 509, § 4º, e 927, § 4º; CC, arts. 1.729, 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.193/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.886.503/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.517/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.762/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/9/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.