Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.643.403
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica,
os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do
princípio da dialeticidade.
3. "A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob
a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação
de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se
demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação
temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais
se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o
interesse de agir do autor da ação" (AgInt no AREsp n. 1.576.551/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020,
DJe de 18/5/2020).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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