Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.643.063
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer ressarcimento de c/c danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve a improcedência, afastando o dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve violação dos arts. 14, § 3º do CDC, 141, 493 do CPC, 186 e 927 do CC, diante da comprovação da ocorrência do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e sem indicação específica de incisos ou parágrafos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. As teses demandam reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo e de dano moral, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e sem indicação específica. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático- probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas”. CDC, § 3º; CPC, arts. 141, 493, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 14, 1.022; CC, arts. 186, 927. mula n. 7; STF, Súmula n. 284. STJ, Sú Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.