Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.643.030
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a improcedência de pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu que os compradores assumiram os riscos do contrato ao não exigir formalmente documentos financeiros e contábeis do estabelecimento comercial adquirido (farmácia), realizando contratos verbais e tomando posse do estabelecimento antes da celebração do contrato escrito. Não foi reconhecida violação à boa-fé contratual ou às cláusulas contratuais.
3. A alegação de violação ao art. 373, I, do CPC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. Ademais, ainda que assim o fosse, a Súmula 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova.
4. O dispositivo apontado pelos recorrentes (art. 273 do CPC) não guarda pertinência com a matéria debatida no recurso especial, circunscrita à rescisão contratual e à distribuição do ônus da prova.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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