Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.642.903

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO J, DA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 27, LEI N. 4.886/1965. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar o conhecimento pela alínea c; 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por suposta representação comercial, com pedidos de aviso prévio e indenização do art. 27, j, da além Lei n. 4.886/1965, de questões sobre honorários; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão sem justa causa, condenar ao pagamento da indenização do j, e fixar honorários; art. 27, 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para afirmar a natureza de representação comercial, manter a indenização do j, ajustar a correção art. 27, pela SELIC e excluir a devolução de estornos; embargos de declaração parcialmente acolhidos para readequar ônus sucumbenciais, fixar a base dos honorários pelo proveito econômico e definir o percentual na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, III, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a ausência de registro no CORE e a qualificação contratual permitem a incidência dos arts. 1º, 5º e 27, a e j, da e (iii) saber se a fixação e a base de cálculo dos honorários Lei n. 4.886/1965; observaram os arts. 85, § 2º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, III, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão e os embargos enfrentaram a natureza da relação e a forma de fixação dos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do enquadramento contratual e da base de cálculo dos honorários, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c quanto aos mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, III, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual analisou a controvérsia e fundamentou a conclusão sobre a natureza da relação e os honorários. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do enquadramento contratual e da base de cálculo dos honorários, o que obsta o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, III, parágrafo único, 85, § 2º e § 4º, II; arts. 1º, 5º e 27, a e j. Lei n. 4.886/1965, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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