Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.642.738

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial, no qual foi deferida a penhora de percentual de faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão de primeiro grau, considerando que as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud foram infrutíferas e que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, sendo a penhora de faturamento medida adequada e necessária para garantir a satisfação do crédito. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 866 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora de faturamento foi decretada sem o prévio esgotamento de diligências de buscas por outros bens penhoráveis da pessoa jurídica, contrariando os requisitos de excepcionalidade e subsidiariedade. 4. Conforme o acórdão recorrido, o caso "sub judice" preenche os requisitos para a penhora de faturamento, como medida extraordinária e subsidiária, dada a inexistência de outros bens penhoráveis, conforme disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. A revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido ao atestar a inexistência de bens penhoráveis demandaria a incursão desta eg. Corte em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, devido à ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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