Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.642.428
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO E MIGRAÇÃO DE PLANO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, § 1º, e 31, da e 6º e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 9.656/1998, 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de manutenção de acesso ao Hospital Sírio-Libanês e de preservação das condições do qualidade do plano, sob a alegação de descredenciamento abusivo sem substituição equivalente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários fixados em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação, reconhecendo migração para plano diverso, sem cerceamento de defesa, com possibilidade de uso do Hospital Sírio-Libanês mediante contraprestação ajustável e alternativa pelo Hospital Oswaldo Cruz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de entidade da rede credenciada sem substituição equivalente e sem comunicação prévia, em violação da , § 1º e III; (ii) saber se foram violados Lei n. 9.656/1998, art. 17, caput o dever de informação adequada e a transparência contratual, à luz do CDC, arts. 6º e 46; (iii) saber se incide a e (iv) saber se há Lei n. 9.656/1998, art. 31; divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea do a III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É possível o juízo de admissibilidade adentrar matéria de mérito, aplicando-se a Súmula n. 123 do STJ.
7. Ausência de impugnação específica ao fundamento de migração de plano e deficiência na indicação de violação do da atraem as art. 31 Lei n. 9.656/1998 Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A revisão do enquadramento fático quanto a migração e o alegado descredenciamento e a verificação da equivalência da rede credenciada demandam reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A interpretação de instrumentos contratuais e de aditivo que redefiniu a rede credenciada encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, pois é admitido o Tese de julgamento exame dos pressupostos gerais e constitucionais no juízo de admissibilidade.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação no recurso especial quanto aos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando é necessária a revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto às conclusões do acórdão recorrido sobre migração de plano e à equivalência da rede credenciada e de aditivo contratual". CF, III ; CDC, arts. 6º , 46; Dispositivos relevantes citados: art. 105 a arts. 17, , § 1º, III, 31; CPC, §§ 2º,
11. Lei n. 9.656/1998, caput art. 85 STJ, relator Ministro Og Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.664.818/DF, Fernandes, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 21/6/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.760.002/PR, julgado em STJ, AgRg no relatora Ministra 9/5/2022; AREsp n. 2.032.402/SP, Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em n. 5, 7, 123; 3/5/2022; STJ/Súmulas n. 283, 284. STF/Súmulas
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