Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.641.797

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO-VIAGEM. CONTRATO SECURITÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS NÃO ACOBERTADAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito do agravante ao alegado reembolso de despesas médicas e de transporte aéreo que deveriam ter sido assumidas pela seguradora em razão de seguro-viagem, pretensão rejeitada em razão da intepretação restritiva dada à apólice securitária, que não contemplava os referidos gastos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias partem de premissa acobertada pela jurisprudência do STJ no sentido de que "O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada" (REsp n. 1.743.704/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 17/10/2025), de modo que a reversão do julgado quanto à ausência de cobertura das despesas assumidas pelo agravante e sua inegável ciência dos termos ("No contrato expressamente constou em vermelho [...] a restrição da cobertura [...]") demandaria reexame do contexto fático-contratual, o que efetivamente esbarra, ao contrário do insiste, no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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