Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.641.717

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da manutenção do julgamento com base no art. 355, I, e no art. 370, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da revaloração jurídica de fatos incontroversos, à alegada violação de dispositivos legais federais e à suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se a oposição dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de omissão quanto às teses de violação de lei federal é improcedente, porque os pontos essenciais foram apreciados e, quanto ao mais, o conhecimento foi afastado por óbices sumulares, inclusive pela Súmula n. 83 do STJ. 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, haja vista a fundamentação suficiente e o afastamento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Não se verifica julgamento extra petita, pois a decisão se baseou nos termos contratuais e na legislação aplicável ao regime de previdência privada. 8. Não há contradição entre superar a Súmula n. 182 do STJ e manter o desprovimento do agravo interno, uma vez que, superado o óbice, procedeu-se a novo exame, concluindo pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo explícito, a possibilidade de revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas, por incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia as teses essenciais e, quanto ao mais, afasta o conhecimento por óbices sumulares, inclusive pela Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta adequadamente os pontos controvertidos e afasta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição entre superar a Súmula n. 182 do STJ e manter o desprovimento do agravo interno, se o mérito revela a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 3, 7, 9, 10, 141, 335, 369, 370, parágrafo único, 373, I, 442, 489, § 1º, caput, IV, 492, 355, I, 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 3, 4, 30, 47; Lei n. 10.406/2002, arts. 421, 422, 423, 424, 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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