Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.578
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à coisa julgada, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Afastada a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo, com base no art. 774, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de suposto ato atentatório à dignidade da justiça, pois a sua aplicação exige, indispensavelmente, a comprovação do dolo específico da executada, ora agravante, em embaraçar a efetividade da execução, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
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