Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.641.505

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONSIGNAÇÃO C/C EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE DA CULTIVAR ROYALTIES CTC4 APÓS EXPIRAÇÃO DA PROTEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; por falta de impugnação específica do aresto recorrido; e por ausência de cotejo analítico e similitude fática para demonstração da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com consignação em pagamento, visando afastar a cobrança de da royalties Cultivar CTC4 após o termo final da proteção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança dos relativos à safra royalties 2020/2021, com apuração por ano-safra vencido e fato gerador na área cultivada. 4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação, assentou a cobrança com base no ano-safra corrente e declarou ilegítima a exigibilidade dos referentes à safra julgando procedente a consignação em royalties 2021/2022, pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º da art. 9 pela negativa de cobrança de até ao se Lei n. 9.456/1997 royalties 22/7/2020, declarar ilegítima a ND 70009433 da safra ; (ii) saber se o acórdão 2021/2022 incorreu em omissões e falta de fundamentação, violando os arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há prequestionamento implícito, nos termos do do CPC; e (iv) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial art. 1.025 mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou nulidade. 7. Não se conhece da alegada negativa de vigência do º da art. 9 Lei n. 9.456/1997, porque a solução adotada considerou vencida a proteção e inexigível a cobrança de , a partir da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da royalties Súmula n. 5 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara e precisa dos motivos pelos quais a parte recorrente considerou violado dispositivo infraconstitucional, o que impede a compreensão exata da controvérsia. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso Tese de julgamento quando a solução da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente, sem indicação clara e precisa do dispositivo legal violado. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CF, III, e ; º; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Lei n. 9.456/1997, art. 9 CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 5; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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