Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.500
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A verificação da inércia dos exequentes e da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição durante a pandemia de Covid-19 demanda o reexame de circunstâncias fáticas, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o prequestionamento, em embargos de declaração, de matérias constitucionais não debatidas nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal.
4. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
5. A "Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.168.839/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018).
6. Embargos de declaração rejeitados.
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