Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.412
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE UPI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva e examina o alcance do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, concluindo que a dívida cobrada foi contraída após a alienação da UPI e não foi assumida pela adquirente, inexistindo sucessão.
2. A ausência de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração para suprir o requisito do prequestionamento.
3. A revisão da conclusão de inexistência de sucessão e de manutenção da legitimidade passiva exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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